APOSENTADOS,
JUÍZO AO
VOTAR!
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Todos nós,
eleitores, aposentados ou não, temos ouvido
que depois da eleição, o político se
esquece de quem o elegeu. E é uma verdade, a
classe política no poder nada faz em favor do
povo, em especial para os aposentados.
Não deveria
ser assim. Temos o direito de cobrar e
acompanhar o destino do dinheiro público. Mas
a grande verdade é que pouco ou quase nada
temos feito para cobrar dos maus políticos o
cumprimento das promessas e o respeito pelo
direito público.
Os
aposentados, pensionistas, o trabalhador ainda
em atividade, nesta hora de votar, precisa
escolher candidatos que estejam comprometidos
em reparar a imensa dívida social da Previdência
Social, que vem ao longo de sua existência
burlando e fraudando aqueles que contribuíram,
para a manutenção de uma velhice condigna.
A Constituição
de 1988, §2º do artigo 201, diz
textualmente:Ӄ assegurado o reajustamento
dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o vigor real, conforme critérios
definidos em Lei.” Esses critérios foram
definidos através da aprovação e sanção
da Lei 8.213/91, a qual dispõe sobre os
Planos de Benefícios da Previdência Social.
O artigo 41
da referida Lei (Lei 8.213 de 24 de julho de
1991) assegurou aos beneficiários de prestação
continuada da Previdência Social o
reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes em caráter permanente o valor
real, de acordo com a variação integral do
INPC calculada pelo IBGE, nas mesmas épocas
em que o salário mínimo for alterado, pelo
índice da cesta básica ou substitutivo
eventual.
Esse
dispositivo diz claramente: “Art. 41. O
reajustamento dos valores de benefícios
obedecerá as seguintes normas:
I - é
assegurado o reajustamento dos benefícios
para preservar-lhes, em caráter permanente, o
valor real da data de sua concessão.”“.
Entretanto o
Congresso Nacional (Deputados e Senadores) e o
Poder Executivo (Presidente FHC), revogaram
esse dispositivo legal, inicialmente pela Lei
8.542/92, que determina como índice correto
para o reajuste dos benefícios dos da Previdência
Social o IRSM, sendo ainda esse reajuste
quadrimestral. Em seguida, foi sancionada a
Lei 8.880/94, que determina o reajuste dos
referidos benefícios anualmente pelo IPC-r.
Em outubro de 1995, foi editada a Medida
Provisória nº 1.171 que substitui o IPC-r
pelo INPC, e que serve de argumento pela
Previdência Social junto a Justiça Federal,
objetivando não reajustar corretamente as
aposentadorias.
A Justiça
foi manietada por uma legislação, que ser
cumprida, mas é injusta, desumana e cruel,
que transforma os velhos em pessoas infelizes
e amarguradas.
Temos, pois,
que renovar completamente o Congresso e a
Presidência da República. Precisamos em quem
tenha compromissos com reformulação da
legislação previdenciária.
Não podemos
votar pelas cores das camisetas que venham
poluir as cidades, mas sim, pelo programa de ação
do candidato. O compromisso é de todos,
especialmente nosso, como eleitores, não
votando mais em oligarcas e mentirosos, que
enriqueceram como políticos. E
posteriormente, cobrar dos eleitos o
cumprimento de suas promessas.
Recursos
existem, não podem alegar a falência dos
cofres da Previdência Social, pois dinheiro
para suportar os golpes dados por banqueiros e
o financiamento das privatizações, sempre
sobrou.
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Carlos
Fernando Priess
Advogado/Economista
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