Crônicas e Críticas - Aposentados, juizo ao votar!
 
 
 
APOSENTADOS, JUÍZO AO VOTAR!
 
 
 
 
 
Todos nós, eleitores, aposentados ou não, temos ouvido que depois da eleição, o político se esquece de quem o elegeu. E é uma verdade, a classe política no poder nada faz em favor do povo, em especial para os aposentados.
 
 
 
Não deveria ser assim. Temos o direito de cobrar e acompanhar o destino do dinheiro público. Mas a grande verdade é que pouco ou quase nada temos feito para cobrar dos maus políticos o cumprimento das promessas e o respeito pelo direito público.
 
 
 
Os aposentados, pensionistas, o trabalhador ainda em atividade, nesta hora de votar, precisa escolher candidatos que estejam comprometidos em reparar a imensa dívida social da Previdência Social, que vem ao longo de sua existência burlando e fraudando aqueles que contribuíram, para a manutenção de uma velhice condigna.
 
 
 
A Constituição de 1988, §2º do artigo 201, diz textualmente:”É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o vigor real, conforme critérios definidos em Lei.” Esses critérios foram definidos através da aprovação e sanção da Lei 8.213/91, a qual dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
 
 
 
O artigo 41 da referida Lei (Lei 8.213 de 24 de julho de 1991) assegurou aos beneficiários de prestação continuada da Previdência Social o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes em caráter permanente o valor real, de acordo com a variação integral do INPC calculada pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário mínimo for alterado, pelo índice da cesta básica ou substitutivo eventual.
 
 
 
Esse dispositivo diz claramente: “Art. 41. O reajustamento dos valores de benefícios obedecerá as seguintes normas:
 
I - é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão.”“.
 
 
 
Entretanto o Congresso Nacional (Deputados e Senadores) e o Poder Executivo (Presidente FHC), revogaram esse dispositivo legal, inicialmente pela Lei 8.542/92, que determina como índice correto para o reajuste dos benefícios dos da Previdência Social o IRSM, sendo ainda esse reajuste quadrimestral. Em seguida, foi sancionada a Lei 8.880/94, que determina o reajuste dos referidos benefícios anualmente pelo IPC-r. Em outubro de 1995, foi editada a Medida Provisória nº 1.171 que substitui o IPC-r pelo INPC, e que serve de argumento pela Previdência Social junto a Justiça Federal, objetivando não reajustar corretamente as aposentadorias.
 
 
 
A Justiça foi manietada por uma legislação, que ser cumprida, mas é injusta, desumana e cruel, que transforma os velhos em pessoas infelizes e amarguradas.
 
 
 
Temos, pois, que renovar completamente o Congresso e a Presidência da República. Precisamos em quem tenha compromissos com reformulação da legislação previdenciária.
 
 
 
Não podemos votar pelas cores das camisetas que venham poluir as cidades, mas sim, pelo programa de ação do candidato. O compromisso é de todos, especialmente nosso, como eleitores, não votando mais em oligarcas e mentirosos, que enriqueceram como políticos. E posteriormente, cobrar dos eleitos o cumprimento de suas promessas.
 
 
 
Recursos existem, não podem alegar a falência dos cofres da Previdência Social, pois dinheiro para suportar os golpes dados por banqueiros e o financiamento das privatizações, sempre sobrou.
 
 
 
 
 
Carlos Fernando Priess
Advogado/Economista
 
 
by neusa - outubro/2002
 
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